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Sociais e Oscips

Organiza?es Sociais e Oscips n?o precisam licitar

Quinta-feira, 05 de maio de 2011


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No entanto, têm de fazer escrituração contábil destacando a fonte dos recursos, observar os princípios da Lei 15.608/07 quando fizerem aquisições e contratações e submeter-se ao controle do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
As Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) estão dispensadas de realizar licitação na contratação de serviços, mesmo recebendo recursos de entidades públicas por meio de transferências voluntárias. No entanto, elas são obrigadas a fazer escrituração contábil destacando a fonte dos recursos, observar os princípios da Lei 15.608/07 quando fizerem aquisições e contratações e submeter-se ao controle do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), atendo-se aos resultados definidos pelo repassador.

As orientações, incorporadas no Acórdão 352/11, foram aprovadas de maneira unânime pelo Pleno da Corte. O colegiado seguiu o voto do conselheiro-relator, Artagão de Mattos Leão, ao analisar questionamento do Ministério Público de Contas. Assim, consolidou a regra de que as “organizações sociais e demais entidades de natureza privada sem fins lucrativos não necessitam realizar prévio procedimento licitatório quando buscarem realizar seus gastos originários de órgãos ou entidades públicas”.

Histórico
O Acórdão 984/09, que respondeu a consulta do Município de Contenda (Região Metropolitana de Curitiba), suscitou dúvida no Ministério Público de Contas sobre a aplicabilidade da Lei Estadual 15.117/06. Ela dispõe que os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos sejam contratados mediante processo de licitação pública, em face da Lei 15.608/07. Esta, por sua vez, estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

Naquele Acórdão, decidiu-se que a “adoção de pregão presencial somente é permitida quando estiver devidamente justificada a inviabilidade do pregão eletrônico, que deve ser adotado preferencialmente”. O MP entendeu, ainda, que a orientação “englobaria a necessidade de licitação para entidades públicas e privadas cujos recursos originassem de transferências voluntárias estaduais”. Por sua vez, a Diretoria de Análises de Transferências (DAT) limitava a exigência somente a entidades públicas. Coube ao quórum qualificado do plenário do Tribunal decidir a questão.


Serviço:

Acórdão: 352/11 – Tribunal Pleno
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão


Texto: Jean Féder
Foto: Arquivo

Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR

 

Fonte: TCE PR

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